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53.0 - Pistola PT 838 calibre 380

Leilão #16695 - Praça Única
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Leiloeiro Oficial
Euclides Maraschi Junior
Número do Processo
0001612-47.2011.5.02.0085
Réu
ANJOS DA GUARDA EMERGENCIAS MEDICA LTDA, CNPJ: 08.310.489/0001-00; RODRIGO LEAL DE OLIVEIRA, CPF: 157.604.498-00; MARINI LANGNER, CPF: 718.749.419-04; LLO, CPF: 532.851.958-27; MLO, CPF: 532.852.358-02; MARINI LANGNER, CNPJ: 23.783.059/0001-07
Autor da Ação
CARLA REGINA CARLOTO, CPF: 307.524.318-38
Data de Publicação
21/03/2025
Comitente
85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
Abertura em
17/04/2025
Agora:
19/07/25 14:21:25
Descrição do lote:
01 (UMA) PISTOLA Modelo PT 838 calibre 380, fabricante Taurus Armas S/A, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 6.000,00 (seis mil reais)


Ônus: OBSERVAÇÃO: Conforme sentença proferida pela Exmo. Juiz da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP: “Deverá constar do Edital que encaminhará o bem (pistola Modelo PT 838 calibre 380) à hasta pública, os requisitos constantes do art. 15 do decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para aquisição de arma de fogo pelo interessado”. ART.15 DO DECRETO 11.615/2023: A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; II - apresentar documentação de identificação pessoal; III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º; VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º O disposto no caput e no § 3º aplica-se aos caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores. § 2º O interessado poderá adquirir até duas armas de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput para cada aquisição, e até cinquenta munições por arma, por ano. § 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros. § 4º Para comprovação da idoneidade de que trata o inciso IV do caput, serão apresentadas certidões negativas específicas, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, em que constem os seguintes registros: I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado; II - execuções penais; e III - procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite. § 5º O comprovante de capacitação técnica a que se refere o inciso VI do caput será expedido por instrutor de armamento credenciado na Polícia Federal e atestará: I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança pertinentes à arma de fogo; II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo; e III - habilidade de uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em avaliação realizada por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal. § 6º Após a apresentação dos documentos a que se referem os incisos III a VIII do caput, na hipótese de manifestação favorável, será expedida, pela Polícia Federal, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada. § 7º O indeferimento do pedido será comunicado ao interessado em documento próprio, com fundamento, exemplificativamente: I - na inobservância aos requisitos previstos no caput; II - na instrução do pedido, pelo interessado, com declarações ou documentos falsos; III - na manutenção de vínculo, pelo interessado, com grupos criminosos; ou IV - na atuação como pessoa interposta de quem não preencha os requisitos previstos no caput. § 8º A autorização para aquisição de arma de fogo é intransferível. § 9º Fica dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que: I - comprove possuir autorização válida de porte de arma de fogo de mesmo calibre da arma a ser adquirida; e II - tenha se submetido à avaliação psicológica em período não superior a um ano, contado da data do pedido de aquisição. § 10. Após a aquisição, o interessado requererá à Polícia Federal a expedição do CRAF, sem o qual a arma de fogo não poderá ser entregue ao adquiren
Local Depositado: Rua Nove de Julho, 304, Paço Municipal, Centro, Itatinga/SP e Praça da Bandeira, nº 185 (Base da Guarda Civil Municipal de Itatinga/SP) - Itatinga/SP
Localização
Status do Lote
Ativo
Avaliação do Bem
R$ 6.000,00
Lance Inicial
R$ 3.600,00 - À Vista
Comissão Leiloeiro (5%)
R$ 180,00
Incremento
R$ 150,00
Encerra em
07/08/2025 11:05 (horário previsto)
Habilitados
126
Visitas
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Lances
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